Horas extras e adicional de insalubridade não podem integrar salário mínimo, decide 9ª Turma
No primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bagé deu razão à Prefeitura. Para a magistrada que julgou o caso, apesar da garantia constitucional de pagamento de salário não inferior ao mínimo nacional (art. 7º, IV, da Constituição), a Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal prevê que o recebimento de salário mínimo nacional considera o total da remuneração paga, e não apenas o valor do salário-base. “Logo, ao contrário do que entende a parte autora, a verificação da obediência da garantia constitucional do salário mínimo nacional (art. 7º, IV, da Constituição Federal) deve levar em consideração a totalidade das parcelas recebidas, o que inclui salário, complementos, vantagens pessoais, horas extras, adicional de insalubridade e todas as demais parcelas eventualmente recebidas”, decidiu a juíza.
O trabalhador recorreu ao TRT-RS e a 9ª Turma reformou a sentença.
De acordo com Maria da Graça, a finalidade do artigo setimo, inciso IV, da Constituição Federal – que estipula salário mínimo capaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família – é estabelecer uma remuneração total mínima, independentemente das condições do trabalho realizado. “Vale notar que o mesmo art. 7º, inciso XVI, determina expressamente que a remuneração das horas extraordinárias seja superior a do trabalho normal, e o inciso XXIII determina o pagamento de adicional de remuneração para o trabalho insalubre. Significa dizer que as horas extras e o adicional de insalubridade são verbas que excedem à totalidade da remuneração pelo trabalho normal. Incluir tais verbas na composição do salário mínimo resulta inegavelmente em violação ao princípio da isonomia, podendo, ainda, resultar em trabalho sem remuneração”, observou a desembargadora.
A Prefeitura já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.
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