Justiça do Trabalho reconhece dispensa discriminatória de trabalhadora com sequelas de AVC
JT reconhece dispensa discriminatória de trabalhadora com sequelas de AVC
Os julgadores integrantes da Sexta Turma do TRT de Minas condenaram uma empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a uma empregada dispensada após desenvolver insuficiência cardíaca severa e sequelas motoras, devido a um AVC. Acolhendo o voto do relator, juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Aguiar, os desembargadores reconheceram que a dispensa foi discriminatória e, portanto, nula, porque se deu unicamente em razão dos problemas de saúde da empregada. Além disso, eles concluíram que a empresa agiu com abuso de poder, ao dispensar a empregada no momento em que ela mais precisava do emprego, já que estava com graves problemas de saúde. Nesse contexto, reconheceram que a empresa praticou ato ilícito e causou danos morais à ex-empregada.
A trabalhadora era auxiliar de limpeza e foi dispensada logo após retornar de licença médica, que durou mais de um ano. Na ação trabalhista que ajuizou contra a empresa, afirmou que foi discriminada devido ao seu estado de saúde. Pediu a nulidade da dispensa, com a reintegração no emprego, além de indenização por danos morais, o que foi negado pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia. Mas no julgamento em grau de recurso, os desembargadores entenderam de forma diferente e, provendo o recurso da trabalhadora, acolheram os pedidos.
Dispensa discriminatória
Para o relator, não há dúvida do abalo moral gerado à empregada em razão da dispensa discriminatória, principalmente tendo em vista que o contrato foi rescindindo no momento em que ela mais precisava do emprego, por sofrer de sequelas graves decorrentes do AVC. Ele considerou que a empresa, uma prestadora de serviços de conservação e limpeza, utilizou de forma arbitrária a prerrogativa de dispensar a trabalhadora, praticando ato ilícito, como previsto no artigo 187 do Código Civil.
Embora as atividades de auxiliar de limpeza fossem claramente incompatíveis com as sequelas decorrentes do AVC, a empresa não possibilitou a readaptação da empregada. Ao contrário, ofereceu à autora um posto de trabalho que não era fixo. Na visão do relator, isso só dificultaria ainda mais o exercício da atividade, considerando o estado de saúde da auxiliar de limpeza. Esses fatos, somados ao notório estigma que a insuficiência cardíaca severa e as sequelas motoras causam no ambiente empresarial, foram considerados suficientes para confirmar a dispensa discriminatória alegada, principalmente por se tratar de cargo que demanda esforço físico intenso, como no caso.
Proteção legal
Além disso, a empregadora não afastou nos autos a presunção da existência de dispensa discriminatória do portador de doença grave, conforme consagrado na Súmula nº 443 do TST.
O relator ressaltou que a irregularidade da dispensa de empregado doente decorre dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, bem como da proteção ostensiva que o ordenamento jurídico atribui à despedida discriminatória (artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 5º, caput e 7º, I, da CR/88 e Lei nº 9.029/95).
Reintegração
Sobre a reintegração no emprego, o juiz convocado constatou que a empregada teve a aposentadoria por invalidez concedida pela Justiça Federal de modo retroativo, anterior à data da dispensa cuja nulidade foi declarada. Naquela decisão, o INSS foi condenado, inclusive, a pagar à autora as parcelas retroativas. Diante disso, em que pese a decisão tenha reconhecido o direito da trabalhadora à reintegração no emprego, ficou decidido que o contrato de trabalho deverá ser considerado suspenso a partir da data da aposentadoria por invalidez. Por essa razão, não houve condenação da empresa ao pagamento dos salários compreendidos entre a dispensa e a aposentadoria por invalidez. A decisão foi unânime.
Processo PJe: 0010973-44.2018.5.03.0173 (ROPS) — Acórdão em 09/07/2019
Fonte: http://bit.ly/2lWCl8e
Dr. Paulo Castro
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