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16 de Abril de 2024

STJ mantém registro civil de criança com dupla paternidade e sem nome da mãe

Publicado por Paulo Castro
há 5 anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o registro civil de uma criança com dupla paternidade, filha de casal homoafetivo, nascida com o auxílio de reprodução assistida. A genitora foi a irmã de um dos companheiros, que renunciou à maternidade. O casal havia, então, solicitado o registro em nome dos pais, o biológico e o socioafetivo, mantendo em branco o campo relativo ao nome da mãe.

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) entrou com recurso que buscava anular o registro civil da criança, alegando tratar-se de um caso de adoção unilateral e não de dupla paternidade. A competência para o caso, então, não seria da Vara da Família, mas da Vara de Infância e Juventude. Em primeira instância, o pedido de registro da dupla paternidade foi julgado procedente.

O MPSC apelou para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que manteve a sentença. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator na Terceira Turma que votou pela rejeição do pedido, ressaltou que a criança vive em lar saudável e os pais têm plenas condições de assegurar seu bem-estar.

Reproduções assistidas carecem de maior regulamentação

Para Eduardo Vasconcelos dos Santos Dantas, vice-presidente da Comissão Biodireito e Bioética do IBDFAM, a decisão reforça a construção jurisprudencial ocorrida nos últimos anos. “O caso em questão teve sua tramitação iniciada há alguns anos, tendo havido importantes avanços ao longo do tempo, a exemplo do Provimento 63/2017 do CNJ, e a Resolução 2168/2017 do Conselho Federal de Medicina”, comenta.

“À falta de legislação específica, a Resolução preenche uma lacuna importante, e ela própria estabelece, em seu capítulo II, item 2, o direito ao uso das técnicas de reprodução assistida por casais homoafetivos.”

“Isso sem esquecer a Lei 9.263/96, que regulamentou o planejamento familiar, assegurando inclusive o planejamento monoparental, e garantindo o acesso aos métodos de reprodução assistida disponíveis, sem qualquer tipo de restrição, e as garantias previstas no § 7º do art. 226 da Constituição Federal”, acrescenta Eduardo.

Segundo o advogado, a evolução e a popularização das técnicas de reprodução assistida diminuem as controvérsias envolvendo casos como esse. “Ainda há, todavia, questões importantes a serem enfrentadas, para as quais o direito ainda não formulou sequer as perguntas corretas, a exemplo dos efeitos sucessórios da reprodução post-mortem tardia e das técnicas já existentes que permitem o nascimento de crianças com o DNA de três pessoas”, comenta.

“Ainda se faz necessário estabelecer normas jurídicas mais claras, que permitam a consolidação do entendimento dos tribunais, ao mesmo tempo em que se estabeleça regras para o uso adequado, ético e transparente das técnicas de reprodução humana assistida, cuja evolução continua a ocorrer em um ritmo superior ao da produção legislativa, permitindo a modificação dos costumes, das práticas e das relações sociais”, assinala o advogado.

Decisão reforça equidade entre homens e mulheres

Eduardo Dantas lembra que, em 2015, o IBDFAM aprovou durante o X Congresso Brasileiro de Direito de Família seu enunciado nº 12, estabelecendo que “É possível o registro de nascimento dos filhos de casais homoafetivos, havidos de reprodução assistida, diretamente no cartório de registro civil”.

Além de assegurar os direitos do casal homoafetivo, a decisão do STJ reforça a equidade de valores e responsabilidades entre pai e mãe, considerando que dois homens podem suprir as necessidades de um filho.

“Não tenho dúvidas quanto à necessidade de estabelecer responsabilidades compartilhadas entre homem e mulher, independentemente da configuração familiar. Inexistem razões para qualquer diferenciação do ponto de vista jurídico. A reiterada produção de tais decisões contribuem sobremaneira para combater esta anacrônica desigualdade”, acredita o advogado.

Dr. Paulo Castro

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

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O respeito às escolhas pessoais de cada um não pode sobrepujar a natureza humana.
O direito busca a paz social e a tutela dos interesses coletivos da sociedade, que são forjados, às duras penas, por gerações e gerações de pessoas comuns e atentas aos seus costumes e valores.

O que essa decisão promove é a extinção da figura da materna, do significado cultural da mãe, do colo, do amor incondicional, da natureza humana!

Quais as consequências futuras que serão absorvidas por essa criança que teve defenestrado o seu direito de ter uma MÃE!?

Será que a justiça vai pagar essa conta?

Quais rótulos serão "gerados" àqueles que se opuserem a essa decisão, como eu?

Se a sociedade escolherá um futuro sem mães, entendo que a decisão deva vir do legislativo e não do judiciário. continuar lendo